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COMITÊ FISCAL

 

 

Lei n. 14.754/2023 - Tributação de investimentos no exterior e fundos no Brasil

 

No dia 12/12/2023, foi sancionado o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que trata, dentre outras medidas, da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e da tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil.

 

Como conversão do Projeto, a Lei nº 14.754/2023 foi publicada em 13/12/2023, produzindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Em termos gerais, os principais pontos mencionados pela lei são:

 

Tópico I - Aplicações financeiras no exterior

A partir de 01/01/2024, a pessoa física residente está sujeita à tributação anual, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), dos rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

 

Assim, a partir da DAA relativa ao ano-calendário 2024, a ser entregue no exercício financeiro 2025, a totalidade dos rendimentos apurados de 01/01/2024 a 31/12/2024 passarão a ser somados e submetidos à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), à alíquota de 15%, sem qualquer dedução da sua base de cálculo. Havendo imposto pago no exterior e/ou perdas/prejuízos nos investimentos, esses poderão ser compensados, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei.

 

Ainda, os ganhos de capital na alienação, baixa e/ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior, não classificados como aplicações financeiras, permanecem submetidos às regras específicas de tributação, as quais já eram vigentes antes mesmo do projeto lei sancionado.

 

Tópico II - Entidades controladas no exterior

 

Foi introduzida a norma “anti-diferimento” da tributação, pois os lucros apurados em 31/12 de cada ano calendário, apurado nas entidades controladas no exterior, serão submetidos à tributação automaticamente pela pessoa física residente do Brasil, nos requisitos da norma.

 

Importante destacar que:

  •  Os lucros das entidades controladas estão sujeito à tributação, à alíquota de 15%, mesmo que mesmo que não distribuídos.

  •  Os lucros acumulados até 31/12/2023 serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização.

 

A pessoa física pode, ainda, declarar, de forma irrevogável e irretratável, os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem diretamente seus (conceito de “transparência para fins tributários”). Por consequência, a tributação desses ativos e/ou os respectivos ganhos/rendas somente ocorrerá quando esses forem efetivamente percebidos.

 

Tópico III - Trust no exterior

 

Observados os conceitos e regras específicos, os rendimentos e/ou ganhos de capital relativos aos bens e direitos mantidos no trust serão submetidos à incidência tributária conforme conceito de “transparência para fins tributários”.

 

A mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do seu falecimento.

 

Tópico IV - Atualização do valor dos bens e direitos no exterior e revogações

 

A pessoa física residente do Brasil pode optar pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior e informados na sua DAA, relativa ao ano-calendário de 2022, para o valor de mercado apurado em 31 de dezembro de 2023, tributando-se o acréscimo à alíquota definitiva de 8%, com recolhimento até 31/05/2024.

 

Importante mencionar que há regras específicas determinando a apuração do valor de mercado confirme a natureza do ativo, assim como quais são os bens e/ou ativos não passíveis de atualização.

 

No tocante às revogações, deixa de ter validade a isenção do IRPF sobre o ganho de capital na alienação e/ou resgate de bens localizados no exterior, ou representativos de direito no exterior, bem como aplicações financeiras, cujos ativos tenham sido adquiridos, a qualquer título, antes da data em que o contribuinte tornou-se residente residente fiscal no Brasil.

 

Igualmente foi revogada a apuração do ganho de capital de ativos em moeda estrangeira. Assim, a partir da vigência da nova lei, a variação cambial para Reais deve ser computada na base de cálculo do IRPF.

 

Tópico V - Da Tributação dos fundos de investimentos no Brasil

 

Fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado ficam sujeitos à tributação semestral, em maio e novembro de cada ano – regime conhecido como “come-cotas”, independentemente do resgate das cotas, observadas as exceções determinadas no texto.

 

Como é possível verificar, a nova lei cria um regime uniforme para a tributação das aplicações financeiras no exterior, embora ainda sejam necessários atos complementares por parte das autoridades competentes com o objetivo de regulamentar itens acima destacados, como por exemplo, a forma de se reportar as apuraçoes tributárias de tais ativos na DAA e a forma de operacionalização da atualização de bens mantidos no exterior.

 

Não obstante o acima, a despeito de mantermos acompanhando novos desdobramentos que o tema ainda ensejará, a Lei 14.754/2023 traz impactos de extrema relevância aos contribuintes que possuem investimentos no exterior.

Comitê Fiscal ABEMMI 

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